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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023

Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.

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Art. 9º

O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I

planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;

II

definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;

III

propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;

IV

estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;

V

avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;

VI

propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e

VII

incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.

Art. 9º, II da Lei 14.666 /2023