Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023
Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A difusão de tecnologias no âmbito da PNEEJC dar-se-á por meio das seguintes ações:
I
incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados;
II
investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;
III
incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;
IV
estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e
V
incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater.