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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023

Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.

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Art. 10

A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

§ 1º

As estratégias da PNEEJC devem convergir para a inclusão social, de forma a promover a reintegração do jovem ao processo educacional e a elevar sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite aumentar a produtividade com sustentabilidade ambiental, bem como para a promoção da competitividade econômica direcionada ao fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.

§ 2º

As despesas decorrentes da instituição da PNEEJC adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis por sua execução.

Art. 10, §2º da Lei 14.666 /2023