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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023

Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.

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Art. 6º

A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos:

I

conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;

II

noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;

III

noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;

IV

planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V

noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação correlata;

VI

sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente; e

VII

fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.

§ 1º

A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.

§ 2º

O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).

Art. 6º, IV da Lei 14.666 /2023