Artigo 3º, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Remissões - Leis
§ 1º
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.