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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 3º

Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Remissões - Leis

§ 1º

É permitida a arbitragem, na forma da lei.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Remissões - Leis
Art. 3º, §2° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand