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Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:

I

cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º ;

II

que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.

Art. 8º

Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:

II

o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e

III

a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.

Art. 9º

São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:

I

cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades turísticas;

II

disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade;

III

mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

IV

prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades;

V

manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

VI

comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos eventual mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva das atividades; e

VII

apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado.

Art. 10º

A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:

I

o serviço oferecido;

II

o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III

as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

IV

as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e

V

a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.

Art. 11

(VETADO).

Art. 12

(VETADO).

Art. 13

(VETADO).

Art. 14

(VETADO).

Art. 15

(VETADO).

Art. 16

(VETADO).

Art. 17

(VETADO).

Art. 18

(VETADO).

Art. 19

(VETADO).

Art. 20

A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente.

Art. 21

A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 22

O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:

I

a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;

II

a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III

a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.

Art. 23

A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;

IV

(VETADO); e

V

cancelamento do registro.

Parágrafo único

As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Art. 24

O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 25

(VETADO).

Art. 26

A responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro.

Art. 27

A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou Agência de Viagens e Turismo deverá adaptar sua denominação ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor.

Art. 28

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Vinícius Nobre Lages Anthero de Moraes Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014