Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Parágrafo único
(VETADO).