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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

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Art. 7º

É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:

I

cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º ;

II

que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.

Art. 7º, II da Lei 12.974 /2014