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Artigo 22, Inciso I da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

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Art. 22

O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:

I

a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;

II

a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III

a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.

Art. 22, I da Lei 12.974 /2014