Artigo 23, Inciso II da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;
IV
(VETADO); e
V
cancelamento do registro.
Parágrafo único
As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.