JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso II da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;

IV

(VETADO); e

V

cancelamento do registro.

Parágrafo único

As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Art. 23, II da Lei 12.974 /2014