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Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

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Art. 10

A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:

I

o serviço oferecido;

II

o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III

as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

IV

as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e

V

a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.

Art. 10, IV da Lei 12.974 /2014