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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

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Art. 21

A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 12.974 /2014