Artigo 7º da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:
I
cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º ;
II
que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.