Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:
II
o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e
III
a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.