Artigo 22 da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:
I
a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;
II
a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e
III
a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.