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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

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Art. 8º

Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:

II

o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e

III

a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.

Art. 8º, II da Lei 12.974 /2014