Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:
I
o serviço oferecido;
II
o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;
III
as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
IV
as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e
V
a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.