Artigo 28 da Lei nº 12.974 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.