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Lei nº 12.818 de 5 de Junho de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

Parágrafo único

Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.

Art. 2º

A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .

Art. 3º

A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º

O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I

bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II

doações ou legados que receber; e

III

incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º

Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º

Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

I

dotações consignadas no orçamento geral da União;

II

auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III

receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV

convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V

outras receitas eventuais.

Parágrafo único

A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Art. 7º

A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º

A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.

§ 2º

O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º

O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 8º

Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:

I

617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II

623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Art. 9º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I

7 (sete) CD-2;

II

23 (vinte e três) CD-3;

III

50 (cinquenta) CD-4;

IV

111 (cento e onze) FG-1;

V

111 (cento e onze) FG-2;

VI

84 (oitenta e quatro) FG-3; e

VII

125 (cento e vinte e cinco) FG-4.

Art. 10

Além dos cargos previstos no art. 9º , ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.

Parágrafo único

O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 11

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 12

A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

Anexo

Texto

ANEXO QUADROS DE PESSOAL EFETIVO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) QUANTIDADE Administrador 54 Analista de Tecnologia da Informação 17 Arquiteto e Urbanista 3 Arquivista 2 Assistente Social 5 Auditor 4 Bibliotecário – Documentalista 10 Biólogo 2 Contador 4 Economista 2 Enfermeiro do Trabalho 3 Enfermeiro/Área 15 Engenheiro/Área 10 Engenheiro Agrônomo 2 Engenheiro de Segurança do Trabalho 3 Farmacêutico 2 Fisioterapeuta 4 Fonoaudiólogo 2 Jornalista 2 Médico/Área 12 Nutricionista 4 Odontólogo 2 Pedagogo 20 Psicólogo/Área 5 Químico 2 Secretária Executiva 28 Técnico em Assuntos Educacionais 20 Tradutor e Intérprete 3 TOTAL 242 CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) QUANTIDADE Assistente em Administração 260 Técnico de Laboratório/Área 30 Técnico de Tecnologia da Informação 35 Técnico em Contabilidade 10 Técnico em Enfermagem do Trabalho 5 Técnico em Enfermagem 20 Técnico em Segurança do Trabalho 6 Técnico em Nutrição e Dietética 5 Técnico em Farmácia 2 Técnico em Química 2 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 6 TOTAL 381