Lei nº 12.818 de 5 de Junho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.
Parágrafo único
Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.
Art. 2º
A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .
Art. 3º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º
O patrimônio da Ufesba será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir ou incorporar;
II
doações ou legados que receber; e
III
incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5º
O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º
Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:
I
dotações consignadas no orçamento geral da União;
II
auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III
receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V
outras receitas eventuais.
Parágrafo único
A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
Art. 7º
A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º
A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.
§ 2º
O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º
O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 8º
Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:
I
617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II
623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 9º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
I
7 (sete) CD-2;
II
23 (vinte e três) CD-3;
III
50 (cinquenta) CD-4;
IV
111 (cento e onze) FG-1;
V
111 (cento e onze) FG-2;
VI
84 (oitenta e quatro) FG-3; e
VII
125 (cento e vinte e cinco) FG-4.
Art. 10º
Além dos cargos previstos no art. 9º , ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.
Parágrafo único
O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 11
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 12
A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013