Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.818 de 5 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Ufesba será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir ou incorporar;
II
doações ou legados que receber; e
III
incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.