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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 12.818 de 5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I

bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II

doações ou legados que receber; e

III

incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º

Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 4º, II da Lei 12.818 /2013