Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 33 de 26/10/2009
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro; Funcionamento do CNJ;
Ementa
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 190/2009, de 9 de novembro de 2009, p. 2-3.
Alteração
Instrução Normativa n. 71, de 29 de maio de 2018 Instrução Normativa n. 100, de 7 de maio de 2024 - revogadora
Legislação Correlata
Resolução n. 67 de 3 de março de 2009 - (Regimento Interno) Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006 Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Decreto n. 977, de 10 de setembro de 1993
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6º do Regimento Interno, bem como o disposto nos incisos XXV do art. 7º e IV do art. 208 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto n.º 977, de 10 de setembro de 1993 e nos artigos 4º e 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, R E S O L V E: Art. 1º O PAPE atende aos dependentes dos servidores em exercício, ainda que requisitados, cedidos ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas modalidades de assistência direta e indireta. § 1º Considera-se dependente, para efeito do PAPE, o filho, o enteado e o menor sob guarda ou tutela do servidor, que se encontre na faixa etária de 0 a 5 anos, inclusive. § 2º A assistência direta é prestada mediante atendimento no Berçário do STF ao dependente das servidoras contempladas no caput deste artigo. §2º A assistência direta é prestada mediante atendimento em centro de apoio próprio ou de outro órgão público com o qual este Conselho firme termo de cooperação com esta finalidade, ao dependente dos servidores contemplados no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) § 3º A assistência indireta é prestada mediante inclusão em folha de pagamento do valor fixado por ato do Presidente deste Conselho, a título de auxílio pré-escolar. § 4º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o auxílio pré-escolar é concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal. § 5º Quando a guarda legal do dependente não couber a servidor, o auxílio pré-escolar será incluído na folha de pagamento e o valor líquido do benefício, deduzido no contra-cheque em favor do beneficiário da pensão alimentícia. Art. 2º A inscrição dos dependentes no Programa de Assistência Pré-Escolar poderá ser feita em qualquer época, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela unidade de Gestão de Pessoas, acompanhado dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - termo de guarda ou tutela; III - no caso do enteado, comprovante ou declaração de residência em comum e certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada por este Conselho; IV - no caso de deficiente mental, laudo médico comprobatório de que a sua idade mental enquadra-se na faixa etária citada no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; V - declaração fornecida pelo órgão origem de que não usufrui benefício semelhante, no caso de servidor requisitado, cedido ou que exerça mais de um cargo; VI - declaração comprobatória do não recebimento de benefício idêntico ou semelhante por cônjuge ou companheiro(a) no órgão a que serve. Art. 3º O benefício é devido a partir da data: I - de nascimento ou adoção do dependente; II - do termo de guarda ou tutela; III - de ingresso do servidor no Conselho. Art. 4º O custeio do auxílio pré-escolar é efetuado mediante desconto da cota de participação do servidor, em folha de pagamento, de acordo com a sua remuneração e no percentual estabelecido. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) Art. 5º O servidor cedido ou requisitado pode optar por receber o auxílio pré-escolar pelo órgão de origem ou por este Conselho. Art. 6º O servidor cedido a outro órgão que perceber o auxílio pré-escolar do CNJ deve informar à unidade de Gestão de Pessoas, semestralmente, o valor da remuneração percebida no órgão cessionário para efeito de enquadramento na tabela de participação no custeio. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor cedido ao CNJ ou requisitado pelo CNJ, quanto à remuneração percebida no órgão de origem. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) § 2º A inobservância do disposto neste artigo implica a suspensão do pagamento do auxílio pré-escolar no mês subsequente ao do conhecimento do fato, até que o beneficiário apresente a documentação comprobatória pertinente. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) § 3º Restabelecido o pagamento suspenso na forma prevista no § 2º deste artigo, adotar-se-ão as providências relativas aos acertos financeiros retroativos, observando-se o disposto na legislação em vigor. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) Art. 7º O servidor em exercício provisório perceberá o benefício pelo seu órgão de origem. Art. 8º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido: I - cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo público; II - simultaneamente por servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem servidores públicos; III - quando o servidor estiver em gozo de licença ou afastado sem remuneração. IV – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos. (Incluído pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) Art. 9º Para efeito de pagamento e desconto do auxílio pré-escolar, no que se refere à inclusão, à suspensão ou ao cancelamento do benefício, considera-se a proporcionalidade de 30 (trinta) dias. Art. 10. O auxílio pré-escolar não é incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos ou vantagens pagos ao servidor, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Art. 11. É condição para se prestar assistência direta ao dependente, na forma prevista no § 2º do art. 1º, que a servidora autorize a consignação, em folha de pagamento, do auxílio pré-escolar para a Conta de Contribuição do Berçário, instituída por normativo do Supremo Tribunal Federal. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) Art. 12. O servidor pode requerer o pagamento retroativo do benefício, consideradas a data de ingresso no CNJ, a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária. Art. 13. O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Presidente deste Conselho, tendo por base, entre outros aspectos, estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar. Art. 14. O auxílio pré-escolar é cancelado: I - quando o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental; II - quando ocorrer o óbito do dependente ou do servidor; III - quando da aposentadoria do servidor ou da cessação do seu vínculo funcional com este Conselho; IV - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela sobre o menor; V - quando cessar a dependência econômica do enteado. Parágrafo único. O beneficiário é responsável por comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer situação mencionada nos incisos deste artigo. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18) Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES Presidente