Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O PAPE atende aos dependentes dos servidores em exercício, ainda que requisitados, cedidos ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas modalidades de assistência direta e indireta.
Considera-se dependente, para efeito do PAPE, o filho, o enteado e o menor sob guarda ou tutela do servidor, que se encontre na faixa etária de 0 a 5 anos, inclusive.
A assistência direta é prestada mediante atendimento no Berçário do STF ao dependente das servidoras contempladas no caput deste artigo.
A assistência direta é prestada mediante atendimento em centro de apoio próprio ou de outro órgão público com o qual este Conselho firme termo de cooperação com esta finalidade, ao dependente dos servidores contemplados no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
A assistência indireta é prestada mediante inclusão em folha de pagamento do valor fixado por ato do Presidente deste Conselho, a título de auxílio pré-escolar.
Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o auxílio pré-escolar é concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.
Quando a guarda legal do dependente não couber a servidor, o auxílio pré-escolar será incluído na folha de pagamento e o valor líquido do benefício, deduzido no contra-cheque em favor do beneficiário da pensão alimentícia.
A inscrição dos dependentes no Programa de Assistência Pré-Escolar poderá ser feita em qualquer época, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela unidade de Gestão de Pessoas, acompanhado dos seguintes documentos:
no caso do enteado, comprovante ou declaração de residência em comum e certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada por este Conselho;
no caso de deficiente mental, laudo médico comprobatório de que a sua idade mental enquadra-se na faixa etária citada no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
declaração fornecida pelo órgão origem de que não usufrui benefício semelhante, no caso de servidor requisitado, cedido ou que exerça mais de um cargo;
declaração comprobatória do não recebimento de benefício idêntico ou semelhante por cônjuge ou companheiro(a) no órgão a que serve.
O custeio do auxílio pré-escolar é efetuado mediante desconto da cota de participação do servidor, em folha de pagamento, de acordo com a sua remuneração e no percentual estabelecido. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
O servidor cedido ou requisitado pode optar por receber o auxílio pré-escolar pelo órgão de origem ou por este Conselho.
O servidor cedido a outro órgão que perceber o auxílio pré-escolar do CNJ deve informar à unidade de Gestão de Pessoas, semestralmente, o valor da remuneração percebida no órgão cessionário para efeito de enquadramento na tabela de participação no custeio. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor cedido ao CNJ ou requisitado pelo CNJ, quanto à remuneração percebida no órgão de origem. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
A inobservância do disposto neste artigo implica a suspensão do pagamento do auxílio pré-escolar no mês subsequente ao do conhecimento do fato, até que o beneficiário apresente a documentação comprobatória pertinente. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
Restabelecido o pagamento suspenso na forma prevista no § 2º deste artigo, adotar-se-ão as providências relativas aos acertos financeiros retroativos, observando-se o disposto na legislação em vigor. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
simultaneamente por servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem servidores públicos;
quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos. (Incluído pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
Para efeito de pagamento e desconto do auxílio pré-escolar, no que se refere à inclusão, à suspensão ou ao cancelamento do benefício, considera-se a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.
O auxílio pré-escolar não é incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos ou vantagens pagos ao servidor, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
É condição para se prestar assistência direta ao dependente, na forma prevista no § 2º do art. 1º, que a servidora autorize a consignação, em folha de pagamento, do auxílio pré-escolar para a Conta de Contribuição do Berçário, instituída por normativo do Supremo Tribunal Federal. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
O servidor pode requerer o pagamento retroativo do benefício, consideradas a data de ingresso no CNJ, a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária.
O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Presidente deste Conselho, tendo por base, entre outros aspectos, estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar.
O beneficiário é responsável por comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer situação mencionada nos incisos deste artigo.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
Ministro GILMAR MENDES
Presidente