Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 3º
O benefício é devido a partir da data:
I
de nascimento ou adoção do dependente;
II
do termo de guarda ou tutela;
III
de ingresso do servidor no Conselho.