Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 4º
O custeio do auxílio pré-escolar é efetuado mediante desconto da cota de participação do servidor, em folha de pagamento, de acordo com a sua remuneração e no percentual estabelecido. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)