Artigo 14, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 14
O auxílio pré-escolar é cancelado:
I
quando o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;
II
quando ocorrer o óbito do dependente ou do servidor;
III
quando da aposentadoria do servidor ou da cessação do seu vínculo funcional com este Conselho;
IV
quando ocorrer a perda da guarda ou tutela sobre o menor;
V
quando cessar a dependência econômica do enteado.
Parágrafo único
O beneficiário é responsável por comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer situação mencionada nos incisos deste artigo.