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Artigo 13 da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.


Art. 13

O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Presidente deste Conselho, tendo por base, entre outros aspectos, estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar.