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Artigo 15 da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.


Art. 15

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 15

Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)