Artigo 15 da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 15
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 15
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)