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Artigo 3º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.


Art. 3º

O benefício é devido a partir da data:

I

de nascimento ou adoção do dependente;

II

do termo de guarda ou tutela;

III

de ingresso do servidor no Conselho.