Artigo 1º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 1º
O PAPE atende aos dependentes dos servidores em exercício, ainda que requisitados, cedidos ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas modalidades de assistência direta e indireta.
§ 1º
Considera-se dependente, para efeito do PAPE, o filho, o enteado e o menor sob guarda ou tutela do servidor, que se encontre na faixa etária de 0 a 5 anos, inclusive.
§ 2º
A assistência direta é prestada mediante atendimento no Berçário do STF ao dependente das servidoras contempladas no caput deste artigo.
§ 2º
A assistência direta é prestada mediante atendimento em centro de apoio próprio ou de outro órgão público com o qual este Conselho firme termo de cooperação com esta finalidade, ao dependente dos servidores contemplados no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 3º
A assistência indireta é prestada mediante inclusão em folha de pagamento do valor fixado por ato do Presidente deste Conselho, a título de auxílio pré-escolar.
§ 4º
Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o auxílio pré-escolar é concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.
§ 5º
Quando a guarda legal do dependente não couber a servidor, o auxílio pré-escolar será incluído na folha de pagamento e o valor líquido do benefício, deduzido no contra-cheque em favor do beneficiário da pensão alimentícia.