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Artigo 14, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.


Art. 14

O auxílio pré-escolar é cancelado:

I

quando o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;

II

quando ocorrer o óbito do dependente ou do servidor;

III

quando da aposentadoria do servidor ou da cessação do seu vínculo funcional com este Conselho;

IV

quando ocorrer a perda da guarda ou tutela sobre o menor;

V

quando cessar a dependência econômica do enteado.

Parágrafo único

O beneficiário é responsável por comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer situação mencionada nos incisos deste artigo.