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Artigo 8º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.


Art. 8º

O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:

I

cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo público;

II

simultaneamente por servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem servidores públicos;

III

quando o servidor estiver em gozo de licença ou afastado sem remuneração.

IV

quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos. (Incluído pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)