Artigo 2º, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 2º
A inscrição dos dependentes no Programa de Assistência Pré-Escolar poderá ser feita em qualquer época, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela unidade de Gestão de Pessoas, acompanhado dos seguintes documentos:
I
certidão de nascimento;
II
termo de guarda ou tutela;
III
no caso do enteado, comprovante ou declaração de residência em comum e certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada por este Conselho;
IV
no caso de deficiente mental, laudo médico comprobatório de que a sua idade mental enquadra-se na faixa etária citada no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
V
declaração fornecida pelo órgão origem de que não usufrui benefício semelhante, no caso de servidor requisitado, cedido ou que exerça mais de um cargo;
VI
declaração comprobatória do não recebimento de benefício idêntico ou semelhante por cônjuge ou companheiro(a) no órgão a que serve.