Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 6º
O servidor cedido a outro órgão que perceber o auxílio pré-escolar do CNJ deve informar à unidade de Gestão de Pessoas, semestralmente, o valor da remuneração percebida no órgão cessionário para efeito de enquadramento na tabela de participação no custeio. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor cedido ao CNJ ou requisitado pelo CNJ, quanto à remuneração percebida no órgão de origem. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo implica a suspensão do pagamento do auxílio pré-escolar no mês subsequente ao do conhecimento do fato, até que o beneficiário apresente a documentação comprobatória pertinente. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)
§ 3º
Restabelecido o pagamento suspenso na forma prevista no § 2º deste artigo, adotar-se-ão as providências relativas aos acertos financeiros retroativos, observando-se o disposto na legislação em vigor. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)