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Artigo 11 da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.


Art. 11

É condição para se prestar assistência direta ao dependente, na forma prevista no § 2º do art. 1º, que a servidora autorize a consignação, em folha de pagamento, do auxílio pré-escolar para a Conta de Contribuição do Berçário, instituída por normativo do Supremo Tribunal Federal. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)