Artigo 8º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 33 de 26 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.
Art. 8º
O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:
I
cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo público;
II
simultaneamente por servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem servidores públicos;
III
quando o servidor estiver em gozo de licença ou afastado sem remuneração.
IV
quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos. (Incluído pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)