Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com a resolução nº 6.931, do Conselho administrativo do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 1º de junho de 1945.
Ficam estabelecidos os seguintes padrões de vencimentos para os funcionários civis do estado:
Ficam abolidos os artigos 9º do decreto nº 7.637, de 28 de dezembro de 1938, e 3º decreto nº 655, de 31 de dezembro de 1942.
Os funcionários civis do estado, com exceção daqueles referidos no parágrafo 2º deste artigo, ficam classificados na nova tabela, de acôrdo com a seguinte correspondência entre a classe atual e a futura:
Para a correspondência estabelecida neste art. será tomado por base o padrão dos cargos em 1º de janeiro de 1939, e para os que forma criados posteriormente, a base será o padrão fixado para os mesmos nos respectivos decretos-leis.
Os cargos que depois de 1º de janeiro de 1939, tenham sido reajustados ou elevados de classe, serão classificados na futura tabela em correspondência padrão a que pertenciam naquela data, mas prevalecerá para eles o seu padrão atual, si for mais elevado que aquele estabelecido neste decreto.
Sempre que prevalecer o padrão anterior alcançado, o funcionário terá incorporado ao seu vencimento o abono de emergência que estiver percebendo, classificando-se no padrão correspondente da nova tabela ou no imediatamente superior se não houver essa correspondência.
Os fiscais reclassificados de acordo com a letra c) deste artigo, continuarão a receber as diferenças provenientes de vencimentos, a que tenham direito como decorrência das alterações feitas pelo Decreto nº 540, de 23 de março de 1944 visto que ao novo padrão só foi incorporado o abono que vinham percebendo.
Os vencimentos dos funcionários públicos militares do Estado serão os constantes da tabela anexa a este decreto-lei.
Os funcionários civis e militares que tiverem seus vencimentos ou remuneração alterados pelo presente decreto-lei, perderão o direito a percepção do abono em que trata o art. 2º ns. I e III do decreto-lei nº 475, de 7 de dezembro de 1943.
Os funcionários civis e militares e os extranumerários contratados e mensalistas, ativos ou inativos, que perceberem vencimentos, remuneração ou salario inferiores a Cr$ 4.000,00 mensais, terão direito a um "abono familiar" na razão mensal de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por filho menor legitimo ou a ele equiparado, nos termos da legislação comum.
Os extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, consideradas as suas vantagens em 1º de janeiro de 1945, terão o aumento de 20%, quando perceberem ate Cr$ 500,00 mensais e, de 15% quando a quantia percebida for superior.
Essas percentagens serão calculadas sobre vantagens percebidas na data referida incluindo o abono de emergência, que se incorpora ao salario.
A partir de 1º de julho do ano corrente, a contribuição de 7% sobre os salários, vencimentos, remuneração devidas pelos funcionários estaduais aos instituto de previdência do estado será dividida em duas partes, sendo uma de 5% descontada do funcionalismo e outra de 2% paga mensalmente pelo tesouro do estado aquela autarquia.
Dentro do prazo de 30 dias serão iniciados por uma comissão especializada na matéria os estatutos relativos a reestruturação geral dos quadros do funcionalismo civil.
As providencias constantes do presente decreto-lei são consideradas em vigor a contar de abril do corrente ano.
Fica aberto o credito especial de Cr$ 35.000.000,00 para atender no exercício em curso ao aumento de despesa decorrente deste decreto-lei.
Para a cobertura do credito acima fica a Secretaria da Fazenda autorizada a utilizar as disponibilidades orçamentarias e a efetuar as operações de credito que se fizerem necessárias.
Ernesto Dornelles, Interventor Federal.