Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, consideradas as suas vantagens em 1º de janeiro de 1945, terão o aumento de 20%, quando perceberem ate Cr$ 500,00 mensais e, de 15% quando a quantia percebida for superior.
Parágrafo único
Essas percentagens serão calculadas sobre vantagens percebidas na data referida incluindo o abono de emergência, que se incorpora ao salario.