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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 4º

Os vencimentos dos funcionários públicos militares do Estado serão os constantes da tabela anexa a este decreto-lei.