Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos dos funcionários públicos militares do Estado serão os constantes da tabela anexa a este decreto-lei.