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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 10

As providencias constantes do presente decreto-lei são consideradas em vigor a contar de abril do corrente ano.