Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir de 1º de julho do ano corrente, a contribuição de 7% sobre os salários, vencimentos, remuneração devidas pelos funcionários estaduais aos instituto de previdência do estado será dividida em duas partes, sendo uma de 5% descontada do funcionalismo e outra de 2% paga mensalmente pelo tesouro do estado aquela autarquia.