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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 8º

A partir de 1º de julho do ano corrente, a contribuição de 7% sobre os salários, vencimentos, remuneração devidas pelos funcionários estaduais aos instituto de previdência do estado será dividida em duas partes, sendo uma de 5% descontada do funcionalismo e outra de 2% paga mensalmente pelo tesouro do estado aquela autarquia.

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Art. 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 810 /1945