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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 3º

Os funcionários civis do estado, com exceção daqueles referidos no parágrafo 2º deste artigo, ficam classificados na nova tabela, de acôrdo com a seguinte correspondência entre a classe atual e a futura:

§ 1º

Para a correspondência estabelecida neste art. será tomado por base o padrão dos cargos em 1º de janeiro de 1939, e para os que forma criados posteriormente, a base será o padrão fixado para os mesmos nos respectivos decretos-leis.

§ 2º

Os cargos que depois de 1º de janeiro de 1939, tenham sido reajustados ou elevados de classe, serão classificados na futura tabela em correspondência padrão a que pertenciam naquela data, mas prevalecerá para eles o seu padrão atual, si for mais elevado que aquele estabelecido neste decreto.

§ 3º

Sempre que prevalecer o padrão anterior alcançado, o funcionário terá incorporado ao seu vencimento o abono de emergência que estiver percebendo, classificando-se no padrão correspondente da nova tabela ou no imediatamente superior se não houver essa correspondência.

§ 4º

Os fiscais reclassificados de acordo com a letra c) deste artigo, continuarão a receber as diferenças provenientes de vencimentos, a que tenham direito como decorrência das alterações feitas pelo Decreto nº 540, de 23 de março de 1944 visto que ao novo padrão só foi incorporado o abono que vinham percebendo.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 810 /1945