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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 7º

Os extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, consideradas as suas vantagens em 1º de janeiro de 1945, terão o aumento de 20%, quando perceberem ate Cr$ 500,00 mensais e, de 15% quando a quantia percebida for superior.

Parágrafo único

Essas percentagens serão calculadas sobre vantagens percebidas na data referida incluindo o abono de emergência, que se incorpora ao salario.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 810 /1945