Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentro do prazo de 30 dias serão iniciados por uma comissão especializada na matéria os estatutos relativos a reestruturação geral dos quadros do funcionalismo civil.