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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 9º

Dentro do prazo de 30 dias serão iniciados por uma comissão especializada na matéria os estatutos relativos a reestruturação geral dos quadros do funcionalismo civil.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 810 /1945