Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam abolidos os artigos 9º do decreto nº 7.637, de 28 de dezembro de 1938, e 3º decreto nº 655, de 31 de dezembro de 1942.