Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os funcionários civis e militares e os extranumerários contratados e mensalistas, ativos ou inativos, que perceberem vencimentos, remuneração ou salario inferiores a Cr$ 4.000,00 mensais, terão direito a um "abono familiar" na razão mensal de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por filho menor legitimo ou a ele equiparado, nos termos da legislação comum.