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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 5º

Os funcionários civis e militares que tiverem seus vencimentos ou remuneração alterados pelo presente decreto-lei, perderão o direito a percepção do abono em que trata o art. 2º ns. I e III do decreto-lei nº 475, de 7 de dezembro de 1943.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 810 /1945