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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 12

Para a cobertura do credito acima fica a Secretaria da Fazenda autorizada a utilizar as disponibilidades orçamentarias e a efetuar as operações de credito que se fizerem necessárias.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 810 /1945