Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945
Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a cobertura do credito acima fica a Secretaria da Fazenda autorizada a utilizar as disponibilidades orçamentarias e a efetuar as operações de credito que se fizerem necessárias.