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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 810 de 01 de Junho de 1945

Concede melhorias de vencimentos aos funcionários civis e militares e aos extranumerários do Estado, e dá outras providencias.

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Art. 1º

Ficam estabelecidos os seguintes padrões de vencimentos para os funcionários civis do estado: