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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946

Muda denominação de cargos públicos reajusta vencimentos de funcionários da Prefeitura de Belo Horizonte e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Os engenheiros civis da Prefeitura de Belo Horizonte, em número de 26, se classificam em engenheiros de classe A, B, C, sendo: Classe A …. 8 engenheiros Classe B …. 9 engenheiros Classe C …. 9 engenheiros

§ 1º

– A admissão se fará sempre na classe C.

§ 2º

– Para efeito de lotação da classe ficam os atuais inspetores técnicos classificados na classe A, respeitados os direitos de chefia de serviço conferidos pelos seus títulos.

Art. 2º

– Constituirão função gratificada aos de auxiliares de recebedor e pagador, em número de sete, bem como a de pagador.

Parágrafo único

– As gratificações dessas funções serão as necessárias para perfazer os ordenados de Cr$ 1.350,00 para os auxiliares de recebedor e de pagador, de Cr$ 1.800,00 para o pagador.

Art. 3º

– O atual pagador de operário fica efetivado no cargo de arquivista que presentemente exerce com o vencimento que está percebendo.

Art. 4º

– Fica extinto o cargo de caixa do quadro suplementar e criado o de assistente exator no quadro efetivo com os vencimentos mensais de Cr$ 1.650,00.

Art. 5º

– Os vencimentos mensais dos funcionários abaixo enumerados ficam assim fixados: em Cr$ 3.600,00 os dos chefes de Serviço de Obras, Fazenda, Patrimônio e Legal; em Cr$ 3.000,00 os do chefe do Gabinete do Prefeito, do Secretário da Prefeitura, dos inspetores, dos 1.º 2.° 3.º e 4.º advogados, dos engenheiros de classe A e do Diretor do Hospital Municipal: em Cr$ 2.800,00 o do advogado encarregado da inscrição e certidões da dívida ativa; em Cr$ 2.700,00 o dos Fiscais Chefes de Circunscrição da 1.da Receita; em Cr$ 2.610,00 os dos engenheiros de classe B; em Cr$ 2.400,00 os dos chefes de secção, tesoureiro e diretor da Biblioteca Municipal; em Cr$ 2.250,00 os dos engenheiros da classe C e do arquiteto; em Cr$ 2.160,00 os dos recebedores; em Cr$.1.650,00 os dos químicos; em Cr$ 1.530.00 os do chefe-geral da oficina de Águas e Esgotos; em Cr$ 1.500,00 os dos bacteriologistas do Hospital Municipal e em Cr$ 990,00 os do auxiliar do administrador do Mercado.

Art. 6º

– O Prefeito terá vencimentos iguais aos dos Secretários do Estado.

Art. 7º

– O cargo de tesoureiro é de provimento efetivo.

Art. 8º

° – Fica criado mais um lugar de recebedor na Inspetoria da Tesouraria.

Art. 9º

– Os vencimentos a que se refere êste decreto-lei serão devidos a partir de 1.º de fevereiro do corrente ano.

Art. 10º

– A partir desta data ficam extintas as gratificações mensais que até agora percebiam os funcionários cujos proventos foram majorados por êste decreto-lei, salvo as que se justifiquem pela natureza e horário de serviços e forem devidamente concedidas pelo Prefeito à vista do que dispõe o capítulo III do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 11

– Para pagamento das despesas de aumento de vencimentos e criação de cargos autorizados por êste decreto-lei serão transferidas a importâncias necessárias da verba 96 – 4 – 8 – 99 – 4 de despesas diversas sob a designação de eventuais para as dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 12

– Os artigos terceiro e parágrafos único e quinto do Decreto-lei nº 101, de 11/10/1941, e art. 1.º do Decreto nº 133, de 2 de janeiro de 1943, ficam revogados.

Art. 13

– As certidões extraídas para cobrança da dívida ativa serão subscritas pelo chefe do serviço de inscrição e por êle distribuídas, com igualdade, aos três advogados encarregados da cobrança os quais terão a porcentagem de 1% (um por cento) cada um sôbre o que efetivamente arrecadarem.

Art. 14

– O pagamento do abono estabelecido no artigo 2.º e parágrafo único do Decreto nº 133. de 2/1/43, assim como a porcentagem estabelecida no artigo anterior, será feito mensalmente, mediante requisição dos interessados, acompanhada dos documentos comprobatórios da arrecadação e de relação das certidões efetivamente cobradas sobre as quais e unicamente, será devido o abono.

Art. 15

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946