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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.673 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 10

– A partir desta data ficam extintas as gratificações mensais que até agora percebiam os funcionários cujos proventos foram majorados por êste decreto-lei, salvo as que se justifiquem pela natureza e horário de serviços e forem devidamente concedidas pelo Prefeito à vista do que dispõe o capítulo III do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.